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Eleitores não podem ser presos a partir desta terça-feira (29); entenda a regra

Medida prevista no Código Eleitoral começa cinco dias antes do primeiro turno e tem exceções para flagrante, condenação por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto eleitoral.

Jornalista. Manoel Macedo

Eleitor Preso
Eleitor Preso

A partir desta terça-feira (29), eleitoras e eleitores de todo o Brasil passam a contar com uma proteção especial prevista no Código Eleitoral. A regra determina que, durante o período eleitoral, nenhuma autoridade poderá prender ou deter um eleitor, salvo nas situações expressamente previstas em lei.

A medida está estabelecida no artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e começa cinco dias antes do primeiro turno das Eleições 2026. Neste ano, a proteção passa a valer a partir das 17h desta terça-feira (29) e segue até as 17h de 6 de outubro, 48 horas após o encerramento da votação.

A regra, no entanto, não significa que o eleitor tenha imunidade contra qualquer prisão. Existem três exceções previstas na legislação: flagrante delito; cumprimento de sentença criminal condenatória por crime inafiançável; e desrespeito a salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral.

O objetivo da norma é proteger a liberdade do eleitor durante o período de votação e evitar que prisões ou detenções interfiram no exercício do direito ao voto. A restrição vale em todo o país e alcança os eleitores independentemente do estado ou município onde votam.

E se houver segundo turno?

Caso haja segundo turno, marcado para 25 de outubro, a proteção aos eleitores volta a vigorar a partir de 19 de outubro, cinco dias antes da votação, permanecendo até 48 horas após o encerramento do pleito.

Portanto, a partir desta terça-feira, 29 de setembro, eleitores estão temporariamente protegidos contra prisão ou detenção, mas a proteção não se aplica às três situações previstas expressamente pela legislação eleitoral.

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